2 Lei no 10.558, de 13 de novembro de
2002 conversão da MPv nº 63, de 2002
2.1 Cria o Programa Diversidade na Universidade, e
dá outras providências.
o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 63, de 2002, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica
criado o Programa Diversidade na Universidade, no âmbito do Ministério da
Educação, com a finalidade de implementar e avaliar estratégias para a promoção
do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente
desfavorecidos, especialmente dos afrodescendentes e dos indígenas brasileiros.
Art. 2o O
Programa Diversidade na Universidade será executado mediante a transferência de
recursos da União a entidades de direito público ou de direito privado, sem
fins lucrativos, que atuem na área de educação e que venham a desenvolver
projetos inovadores para atender a finalidade do Programa.
Parágrafo único. A transferência
de recursos para entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam
aos requisitos do caput, será realizada por meio da celebração de
convênio ou de outro instrumento autorizado por lei.
Art. 4o Fica
autorizada a concessão de bolsas de manutenção e de prêmios, em dinheiro, aos
alunos das entidades a que se refere o parágrafo único do art. 2o.
Art. 5o Os
critérios e as condições para a concessão de bolsas de manutenção e de prêmios
serão estabelecidos por decreto.
Art. 6o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Com base na lei acima,
aprovada pelo Congresso Nacional, faremos uma analise da constitucionalidade,
da viabilidade de implementação e aplicação social da lei.
Segundo Antropólogos,
não há como negros e brancos disputarem vagas em igualdade em universidades e
escolas publicas, a desigualdade social prejudicaria potencialmente os negros.
Dados estatísticos comprovam que brancos possuem mais acesso a escolas particulares,
simplesmente pelo fato de terem mais capacidade econômico-financeira, claro que
isto é uma visão em Latu, existem inúmeras exceções.
Assim, visando diminuir
esse desequilíbrio social e promover a igualdade material defendida pela
Constituição Federal, adotou-se a politica de cotas, a partir dessa ação
afirmativa seria possível atingir a Justiça Aristotélica, através da atribuição
de tratamento diferenciado para os desiguais.
Segundo site Jurisway, a
doutrina constitucionalista mais abalizada define que são três os passos para
se operar uma igualdade material. Em primeiro lugar, deve se operar uma
discriminação. Porém, tal discriminação não deve ser entendida no sentido
pejorativo, com o qual muitas vezes é empregado. Discriminar, aqui, significa
promover uma diferenciação, uma separação entre o que se encontra em situação
privilegiada e o que está em situação inferior. Mais que isso, significa
identificar qual o fator de discriminação, qual aquele elemento que permite a
um cidadão usufruir de posição superior à do outro, e que merece ser
retificado. É chamado fator de discriminação.
Identificado o fator de
discriminação, cumpre ao operador perguntar-se: “Será que, através dessa ação,
os desiguais escolhidos estarão sendo elevados à mesma posição dos antes
privilegiados?” Se a resposta é positiva, então a medida é apropriada para
sanar a desigualdade.
Por fim, deve-se observar, se a partir da
efetivação daquela igualdade material, haveriam ainda outras pessoas, na mesma
situação daqueles discriminados, que deveriam estar sendo beneficiados pela
medida e não foram contemplados pela mesma. No caso, sendo a reposta negativa,
estará aperfeiçoada a ação afirmativa, que estará apta a promover a igualdade
material.
No Brasil, ao contrario
dos outros países o que impede o negro de ter acesso ao ensino superior não é o
preconceito racial, é o SOCIAL. Não é o fato do cidadão ser negro, é o fato do negro
ser pobre (baixa renda) que por
muitas das vezes o impede de ter acesso
as escolas de ensino qualificado, e os deixam em desvantagens aos
brancos, que por muitas são de classe econômica superior, via de consequências do desequilíbrio racial. Resumindo,
o fator discriminante da lei deveria ser o excluído social, independente de
raça.
A titulo de informação,
a primeira Universidade Publica a implementar o sistema de cotas foi a Universidade de Brasília (UNB), que aprovou em junho de 2004, plano de metas para integração racial e étnica. Um dos Autores da proposta o
Professor de Antropologia, José Jorge de Carvalho, foi quem defendeu e acredita
até hoje que o sistema de cotas é a única forma de se resolver o problema da
exclusão social a curto prazo.
"Há poucos negros
na universidade e isso dificulta que eles se unam para lutar por seus direitos.
É preciso mudar o tipo de relação que existe na academia. E isso só vai
acontecer quando houver vários negros lá dentro", afirma Carvalho.
Dados do professor,
mostram que o grau de desequilíbrio na exclusão social, onde 97% dos atuais
universitários brasileiros são brancos, contra 2% de negros e 1% de amarelos. O
desequilíbrio num país onde 45% da população é negra, deixa claro que eram
necessárias medidas urgentes para a inserção do negro no ensino superior.
Segue abaixo duas
tabelas do Dieesef – Departamento Intersindical de estatísticas e estudos
socioeconômicos onde poderemos analisar a diversidade por sexo e cor com nas
principais regiões metropolitanas do Brasil em 2001/2002.
Tabela 1 - Distribuição dos ocupados
segundo cor,sexo e escolaridade
Fonte:
Dieesef – Departamento Intersindical de estatísticas e estudos socioeconômicos/SEADE
e entidades regionais. PED - Pesquisa de Emprego e Desemprego.
Tabela 2 - Distribuição médio real dos
ocupados segundo cor, sexo e escolaridade
Fonte:
Dieesef – Departamento Intersindical de estatísticas e estudos socioeconômicos
/SEADE e entidades regionais. PED - Pesquisa de Emprego e Desemprego.
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