terça-feira, 17 de abril de 2012

COTAS RACIAIS: 2 Lei no 10.558, de 13 de novembro de 2002 conversão da MPv nº 63, de 2002.


2 Lei no 10.558, de 13 de novembro de 2002 conversão da MPv nº 63, de 2002


2.1 Cria o Programa Diversidade na Universidade, e dá outras providências.

 o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 63, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado o Programa Diversidade na Universidade, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de implementar e avaliar estratégias para a promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, especialmente dos afrodescendentes e dos indígenas brasileiros.
Art. 2o O Programa Diversidade na Universidade será executado mediante a transferência de recursos da União a entidades de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de educação e que venham a desenvolver projetos inovadores para atender a finalidade do Programa.
Parágrafo único. A transferência de recursos para entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do caput, será realizada por meio da celebração de convênio ou de outro instrumento autorizado por lei.
Art. 3o As transferências de recursos da União por meio do Programa Diversidade na Universidade serão realizadas pelo período de três anos. (Revogado pela Lei nº 11.507, de 2007).
Art. 4o Fica autorizada a concessão de bolsas de manutenção e de prêmios, em dinheiro, aos alunos das entidades a que se refere o parágrafo único do art. 2o.
Art. 5o Os critérios e as condições para a concessão de bolsas de manutenção e de prêmios serão estabelecidos por decreto.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Com base na lei acima, aprovada pelo Congresso Nacional, faremos uma analise da constitucionalidade, da viabilidade de implementação e aplicação social da lei.
Segundo Antropólogos, não há como negros e brancos disputarem vagas em igualdade em universidades e escolas publicas, a desigualdade social prejudicaria potencialmente os negros. Dados estatísticos comprovam que brancos possuem mais acesso a escolas particulares, simplesmente pelo fato de terem mais capacidade econômico-financeira, claro que isto é uma visão em Latu, existem inúmeras exceções.
Assim, visando diminuir esse desequilíbrio social e promover a igualdade material defendida pela Constituição Federal, adotou-se a politica de cotas, a partir dessa ação afirmativa seria possível atingir a Justiça Aristotélica, através da atribuição de tratamento diferenciado para os desiguais.
Segundo site Jurisway, a doutrina constitucionalista mais abalizada define que são três os passos para se operar uma igualdade material. Em primeiro lugar, deve se operar uma discriminação. Porém, tal discriminação não deve ser entendida no sentido pejorativo, com o qual muitas vezes é empregado. Discriminar, aqui, significa promover uma diferenciação, uma separação entre o que se encontra em situação privilegiada e o que está em situação inferior. Mais que isso, significa identificar qual o fator de discriminação, qual aquele elemento que permite a um cidadão usufruir de posição superior à do outro, e que merece ser retificado. É chamado fator de discriminação.
Identificado o fator de discriminação, cumpre ao operador perguntar-se: “Será que, através dessa ação, os desiguais escolhidos estarão sendo elevados à mesma posição dos antes privilegiados?” Se a resposta é positiva, então a medida é apropriada para sanar a desigualdade.
 Por fim, deve-se observar, se a partir da efetivação daquela igualdade material, haveriam ainda outras pessoas, na mesma situação daqueles discriminados, que deveriam estar sendo beneficiados pela medida e não foram contemplados pela mesma. No caso, sendo a reposta negativa, estará aperfeiçoada a ação afirmativa, que estará apta a promover a igualdade material.
No Brasil, ao contrario dos outros países o que impede o negro de ter acesso ao ensino superior não é o preconceito racial, é o SOCIAL. Não é o fato do cidadão ser negro, é o  fato do negro  ser pobre (baixa renda) que  por muitas das vezes o impede de ter acesso  as escolas de ensino qualificado, e os deixam em desvantagens aos brancos, que por muitas são de classe econômica superior, via  de consequências do desequilíbrio racial. Resumindo, o fator discriminante da lei deveria ser o excluído social, independente de raça.
A titulo de informação, a primeira Universidade Publica a implementar o sistema de cotas foi  a Universidade de Brasília (UNB), que  aprovou em junho de 2004, plano  de metas para integração  racial e étnica. Um dos Autores da proposta o Professor de Antropologia, José Jorge de Carvalho, foi quem defendeu e acredita até hoje que o sistema de cotas é a única forma de se resolver o problema da exclusão social a curto prazo.
"Há poucos negros na universidade e isso dificulta que eles se unam para lutar por seus direitos. É preciso mudar o tipo de relação que existe na academia. E isso só vai acontecer quando houver vários negros lá dentro", afirma Carvalho.
Dados do professor, mostram que o grau de desequilíbrio na exclusão social, onde 97% dos atuais universitários brasileiros são brancos, contra 2% de negros e 1% de amarelos. O desequilíbrio num país onde 45% da população é negra, deixa claro que eram necessárias medidas urgentes para a inserção do negro no ensino superior.
Segue abaixo duas tabelas do Dieesef – Departamento Intersindical de estatísticas e estudos socioeconômicos onde poderemos analisar a diversidade por sexo e cor com nas principais regiões metropolitanas do Brasil em 2001/2002.


Tabela 1 - Distribuição dos ocupados segundo cor,sexo e escolaridade
Fonte: Dieesef – Departamento Intersindical de estatísticas e estudos socioeconômicos/SEADE e entidades regionais. PED - Pesquisa de Emprego e Desemprego.


Tabela 2 - Distribuição médio real dos ocupados segundo cor, sexo e escolaridade
Fonte: Dieesef – Departamento Intersindical de estatísticas e estudos socioeconômicos /SEADE e entidades regionais. PED - Pesquisa de Emprego e Desemprego.



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